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sábado, 27 de junho de 2015

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA DESAFIO DE UM PAIS DEMOCRATICO

O tratamento legal contra a intolerância religiosa ainda está comparável às ações contra o assédio moral e o assédio sexual no meio corporativo, quando as ações só eram permitidas quando houvesse provas objetivas e testemunhais da ocorrência de tais assédios. Hoje, com relação aos assédios, há entendimentos e jurisprudência no tratamento de situações que, anteriormente vistas como subjetivas, hoje são evidências consideráveis bastante objetivas. Exemplo: O assédio moral só era considerado quando praticado pelo chefe imediato, que agia com truculência e excessiva agressividade com o (a) subordinado (a), e ainda contava com algumas testemunhas. Hoje, é sabido que o assédio moral é praticado com "sutilezas", até mais cruéis que os ataques anteriormente feitos às claras. Com relação ao assédio sexual, da mesma forma. O que antes era qualificado apenas quando ocorria uma "cantada" explícita e grosseira do chefe para com a secretária, hoje, as "sutilezas" são matérias de lides trabalhistas, por exemplo, quando a questão são as vestimentas sensuais e impróprias da "chefa" no ambiente de trabalho e o constrangimento dos subalternos. (Há outros locais mais apropriados para tanto exibicionismo). O mesmo raciocínio se deve considerar em relação á intolerância religiosa. As sutilezas não estão sendo consideradas. Alguém já conceituou com propriedade: "A intolerância religiosa é um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou mesmo a quem não segue uma religião. É um crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana." Diante deste conceito amplo, poderemos, portanto, resumir como liberdade religiosa: 1) O direito de ter uma religião e crer num ser divino; 2) O direito de não ter uma religião e não crer em um ser divino; 3) O direito à neutralidade religiosa em espaços de uso comum (públicos). Vivemos num País rico em manifestações e crenças religiosas, e muitos que, por opção, não professam nenhuma. Exemplificando: - A minha religião é A, a sua religião é B e o nosso colega do lado não tem nenhuma religião. Entretanto, este gigante País, de dimensões continentais, Constitucionalmente Laico desde a primeira Constituição da República, ainda permite e tolera que o 3º direito (interpretado à luz do conceito de intolerância religiosa) apontado acima não seja respeitado, pois, apesar de estarmos no século XXI, vivemos ainda sob a égide do Art. 5º da Constituição brasileira de 1824. No Brasil, a Constituição outorgada de 1824 estabelecia a religião católica como sendo a religião oficial do Império, que perdurou até o início de 1890, com a chegada da República. Em seu Art. 5º lia-se: “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”. Conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45). O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à ideia de neutralidade, indiferença. É também o que se compreende nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, onde "A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado brasileiro tornou-se desde então laico. (...) Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se (...)". (BASTOS, 1996, p. 178). A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Portanto, qualquer discurso contra a intolerância religiosa que não tratar da importância da neutralidade religiosa em nosso País, é hipocrisia, pois, tanto a liberdade de opinião e a inviolabilidade de consciência são asseguradas por nossa Constituição. O Estado, laico como é, não deve estabelecer preferências ou se manifestar por meio de seus órgãos. Como bem afirma Dr. Roberto Arriada Lorea "(...) O Brasil é um país laico e a liberdade de crença da minoria, que não se vê representada por qualquer símbolo religioso, deve ser igualmente respeitada pelo Estado". (LOREA, O poder judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005. Tendências/Debates, p.03). Portanto, ante a bandeira contra a intolerância religiosa, é impossível aceitar que seja lícito que prédios públicos ostentem quaisquer símbolos religiosos, por contrariar o princípio da inviolabilidade de crença religiosa. O Estado deve respeito ao ateísmo e quaisquer outras formas de crença religiosa. O predomínio do Catolicismo no Brasil não justifica tais símbolos e não "recria" uma "religião oficial", resgatando o art. 5º da Constituição do Brasil Império. Evito, neste momento de entrar no mérito de qualquer das outras religiões praticadas em nosso País. Não advogo aqui qual ou quais religiões o crucifixo representa. Entretanto, se tais símbolos ofendem a liberdade de crença ou descrença de uma única pessoa, já se torna matéria suficiente para justificar a retirada destes objetos religiosos dos prédios públicos ou até mesmo de empresas privadas, considerando que seus frequentadores, empregados, usuários, clientes, fornecedores, etc., não comungam da mesma crença ou descrença. E tão pouco é lícito ao Estado, ou qualquer um de seus poderes, autarquias ou assemelhados, usar erário público para patrocinar esta ou aquela festa ou manifestação religiosa, por estar estabelecendo preferências. Vivemos num País democrático e gigante por natureza, mas, ainda imaturo no exercício da verdadeira liberdade religiosa. Nossa pátria mãe gentil, ainda convive com a intolerância religiosa sutil.

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